Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.934.976

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTOS MUNICIPAIS (ISS). CONTRIBUINTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3° E 4° DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 150, INCIOSO IV, E 156, INCISO III, § 3º, CF). INEXAMINABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL (ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA). SÚMULA N. 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 foi deduzida de forma genérica, sem exposição específica das razões pelas quais o não enfrentamento das teses referentes aos arts. 150, inciso IV, e 156, inciso III, §3º, da Constituição Federal, e aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/2003 poderia influir no mérito. Incide a Súmula n. 284 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Os argumentos atinentes aos arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003 demandam reexame probatório para verificação de suposta mudança do centro tecnológico da recorrente para o Município de Santo André/SP e para confrontar guias de recolhimento do ISS, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável, na via especial, a análise de suposta violação dos arts. 150, inciso IV, e 156, inciso III, §3º, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional. 4. A discussão sobre o art. 151 do Código Tributário Municipal de João Pessoa, por envolver direito local, não comporta revisão em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF: “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5. Agravo interno desprovido.

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