Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.934.804
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO AO
ART. 489, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 698/STF. ART.
927, III, DO CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE QUALIFICADO. ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO.
MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, porque
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
com apreciação fundamentada da controvérsia e sem erro material,
omissão, contradição ou obscuridade.
2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração
na origem, a indicação no recurso especial de ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, especificamente quanto à questão
controvertida, e o reconhecimento do vício por este Tribunal
Superior; ausente a alegação de violação ao art. 1.022, não se
configura o prequestionamento.
3. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se
funda em matéria constitucional, notadamente na aplicação direta de
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), pois a
revisão demandaria a interpretação de preceitos constitucionais, de
competência exclusiva da Suprema Corte.
4. Não há violação do art. 927, inciso III, do CPC quando o Tribunal
de origem aplica precedente qualificado desta Corte Superior,
observando as particularidades do caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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