Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.934.037
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. AÇÃO
ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO-SURPRESA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO A ASPECTOS FORMAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura julgamento extra petita quando o julgador,
adstrito aos limites do pedido, aplica fundamentos jurídicos
diversos dos invocados, em observância aos princípios jura novit
curia e mihi factum dabo tibi ius; interpretação lógico-sistemática
do pedido afasta incongruência.
2. Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador enquadra
juridicamente a pretensão com base em fatos e argumentos debatidos,
sem introduzir fundamento estranho ao contraditório; o princípio da
não surpresa não exige prévia indicação de todos os enquadramentos
jurídicos possíveis.
3. As instâncias ordinárias reconheceram que a sentença arbitral
apreciou o "controle de direito" à luz do art. 116 da Lei das S.A. e
dos acordos de acionistas, sendo a menção a "controle de fato" mero
obiter dictum, inexistindo extrapolação dos limites da convenção de
arbitragem, decisão-surpresa, julgamento extra petita ou
cerceamento de defesa.
4. Na ação anulatória de sentença arbitral, o controle judicial é
circunscrito a aspectos de ordem formal, vedado o reexame do mérito
decidido pelo árbitro; a insurgência da agravante, sob o rótulo de
vícios formais, busca discutir o mérito, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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