Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.933.872
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSTERGA PARA
O MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS A VERIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA
COMPENSAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE QUAIS DÉBITOS PODERÃO SER
COMPENSADOS. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE POSTULA O DIREITO DE
COMPENSAR O CRÉDITO COM QUAISQUER DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS
PELA RECEITA FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE DECIDIU O
TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Em seu recurso especial, a agravante postula a compensação do
indébito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. O Tribunal local não restringiu o direito à compensação de
créditos de contribuição previdenciária apenas a débitos tributários
da mesma espécie e destinação constitucional.
3. Segundo o acórdão recorrido, a "aferição dever ser realizada em
momento oportuno, na esfera administrativa ou judicial, devendo ser
considerado o regime jurídico vigente quando da compensação e
observada a prescrição quinquenal".
4. Considerando que, nos termos do acórdão recorrido, é no encontro
de contas que deverão ser verificados quais são os débitos passíveis
de compensação, verifica-se que as razões recursais estão
dissociadas dos termos do julgamento do Tribunal local, razão pela
qual incide o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
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