Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.933.325
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS). VÍCIO DE CITAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela parte, manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, assentou a ausência de citação da parte autora da ação anulatória, a falta de sua anuência em acordo judicial e a existência de má-fé na utilização de seu patrimônio, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A tese de revaloração jurídica dos fatos não se aplica quando o acolhimento do recurso especial depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, e não da atribuição de um novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.