Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.933.312
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. REITERAÇÃO. NOVO INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INÉRCIA RECURSAL DA PRIMEIRA DECISÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Rejeita-se de pronto a alegação de incongruência nos fundamentos da monocrática, porquanto cabível a aplicação concomitante dos preceitos da Súmula n. 211/STJ com a exegese da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não fez análise quanto à natureza da manifestação do juízo (despacho ou decisão), limitando-se a consignar que o posterior pronunciamento apenas reiterou os termos do anterior, de modo que a insurgência tão somente quando da publicação da segunda decisão incorreu em intempestividade do agravo de instrumento em razão dos efeitos da preclusão. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. Os fundamentos do acórdão recorrido partem de premissa abarcada na jurisprudência, visto que posterior manifestação do juízo que apenas determina o cumprimento daquilo que antes já fora determinado não possui cunho decisório suficiente para reabrir o momento oportuno para impugnação da manifestação primeva. 4. "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo, reconhecendo a preclusão temporal" (EDcl no REsp n. 2.237.795/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/8/2026).
5. Por seu turno, rever a conclusão de que se tratou de mera reiteração de pedido já anteriormente indeferido e que não foi oportunamente impugnado, fazendo precluir a primeira manifestação do juízo, demandaria efetivo reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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