Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.933.022
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute nulidade de citação e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, 75, VIII, e 239, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos arts. 75, VIII, e 239, § 1º, do CPC, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o comparecimento espontâneo do mandatário supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e se a representação da pessoa jurídica era válida na forma do art. 75, VIII, do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre a procuração e a atuação processual demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a alegada inaplicabilidade da Súmula 284/STF tem potencial para alterar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão sanável. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as teses de nulidade da citação, validade da representação e necessidade de poderes específicos, aplicando, em substância, o art. 239, § 1º, do CPC e enfrentando a controvérsia atinente ao art. 75, VIII, do CPC. A fundamentação foi idônea e bastante para o deslinde da lide, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 4. A aferição da suficiência dos poderes outorgados na procuração e da aptidão do mandatário para suprir a citação na demanda específica exige reinterpretar cláusulas do instrumento e revolver circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A referência a art. 77, VIII, do CPC foi expressamente indicada no recurso e a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF foi mantida. 6. O dissídio jurisprudencial sobre poderes específicos e comparecimento espontâneo resta prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o cotejo analítico por ausência de similitude fática aferível na via especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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