Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.932.959

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. SUICIDIO DE PACIENTE DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suicídio de paciente durante internação hospitalar. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento de danos materiais e morais, com inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se era aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial ou se houve impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 2º, 16, 371, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há culpa concorrente e necessidade de revisão do quantum indenizatório, previstos nos arts. 945 e 884 do Código Civil; e (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ e reconsiderada a decisão da Presidência, por suficiente impugnação específica no agravo em recurso especial. 7. Afasta-se a alegada existência de negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente. 8.A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima não se ocnfigura quando o conjunto fático-probatório demonstra falha na prestação de serviço hospitalar e nexo causal entre a omissão da instituição e o dano; a revisão dessa conclusão, fundada em prontuários e prova testemunhal, é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A configuração de culpa concorrente da vítima exige comprovação de conduta culposa e nexo causal com o dano; reconhecida pelas instâncias ordinárias a responsabilidade objetiva do hospital e a inexistência de excludentes, a revisão dessa conclusão, inclusive com a alteração do quantum indenizatório, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática; prejudicado o conhecimento pela alínea c, ainda, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ e reconsiderada a decisão monocrática, por existir impugnação específica dos fundamentos; 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.3. A excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 e a culpa concorrente do art. 945, do Código Civil não se aplicam sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; 4. A revisão do quantum, à luz do art. 884, do Código Civil, é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ; 5. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicado ainda o seu conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema, pela alínea a do permissivo constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 16, 371, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, 1.029, § 1º, 926; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 945, 884; RISTJ, arts. 259, § 6º, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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