Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.932.225
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula
568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial manejado por autores em ação
condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos
materiais e morais, decorrente de prestação de serviço de
intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas, na qual
se pleiteia a restituição de bitcoins transferidos de suas contas.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação e
recurso adesivo, reconheceu relação de consumo e responsabilidade
objetiva da fornecedora de serviços de intermediação de
criptomoedas, afastou danos morais, manteve a condenação por danos
materiais, porém alterou a forma de recomposição, afastando a
restituição em igual número de bitcoins e fixando o pagamento do
equivalente em moeda corrente nacional, segundo cotação vigente à
data do evento danoso, com correção monetária e juros.
3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado na alínea "a"
do art. 105, III, da CF, alegou violação a dispositivos do CPC, do
CDC e do CC, principalmente quanto: (i) à suposta negativa de
prestação jurisdicional, (ii) à necessidade de tutela específica com
restituição em bitcoins, (iii) à alegada inovação recursal e (iv)
ao enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem negou seguimento ao
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional,
ausência de violação dos dispositivos indicados e incidência da
Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas teve o
recurso especial desprovido pela decisão monocrática ora impugnada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional,
por suposta omissão quanto à forma de recomposição do patrimônio, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC),
dos arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC,
de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial,
afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ;
(iii) saber se a análise da alegada inovação recursal, quanto à
responsabilidade exclusiva de corréu e à forma de restituição,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível, em recurso especial,
reexaminar a conclusão do Tribunal de origem que converteu a
obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária,
diante da vinculação dessa definição às circunstâncias fáticas do
caso concreto.
III. Razões de decidir
5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara, coerente
e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes,
inclusive quanto à forma de recomposição do dano, explicitando as
razões para a conversão da obrigação de restituição de criptomoedas
em indenização pecuniária, o que afasta a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo de
todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada, sendo pacífica a
jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação
jurisdicional quando a controvérsia é decidida de modo motivado,
ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente.
Precedentes.
7. Os arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC,
indicados como violados, não foram objeto de efetivo debate e
decisão pelo Tribunal de origem, sob o enfoque jurídico específico
sustentado, de modo que inexiste prequestionamento, nem mesmo
implícito, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211
do STJ.
8. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração de omissão
do Tribunal de origem, suprível em caráter excepcional pela
instância especial, o que não se verifica, pois a Corte local
afastou expressamente a existência de omissão, razão pela qual não
se admite o prequestionamento ficto.
9. Não há contradição lógica em afastar a violação ao art. 1.022 do
CPC e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento,
sendo plenamente possível que o acórdão esteja suficientemente
fundamentado para resolver a controvérsia, sem, contudo, ter
apreciado a matéria sob o prisma dos dispositivos legais apontados
no recurso especial.
10. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais
elementos de prova, concluiu pela existência de vínculo fático,
jurídico e econômico entre os corréus, pela responsabilidade
solidária e pela inexistência de invasão hacker, bem como rejeitou a
alegação de inovação recursal quanto à responsabilização e à forma
de restituição, de modo que a pretensão de reverter tais conclusões
demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. A discussão sobre a natureza da obrigação (restituição em
criptomoeda ou pagamento em dinheiro) e sobre a possibilidade de
tutela específica está intrinsecamente ligada às peculiaridades
fáticas do caso, à dinâmica das operações, à localização e
disponibilidade dos ativos e à configuração do dano, de modo que a
revisão da opção pela conversão em indenização pecuniária também
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
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