Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.932.204

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART 111 DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na interpretação do art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. 3. Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de legislação local, de modo que, a respeito do alcance extensivo da norma isentiva, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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