Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.932.024
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. Controvérsia vinculada à concessão de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para suspender execução instruída com contrato questionado e outros títulos (cheques), diante de absolvição criminal pelo delito de falsificação e da conclusão de desnecessidade de suspensão da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para apreciar os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, diante das premissas fáticas fixadas; (iii) saber se o agravo interno atendeu ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ; e (iv) saber se era cabível a decisão monocrática do relator com base em jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem examinou de modo suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
5. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões quanto aos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), firmadas a partir de premissas fáticas sobre absolvição criminal, existência de outros títulos executivos e desnecessidade de suspensão da execução, demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar conhecimento ao recurso especial por inadmissibilidade manifesta ou para aplicar entendimento consolidado, nos termos dos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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