Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.931.927

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as matérias relativas ao cabimento da exceção de pré-executividade, à legitimidade para cobrança dos honorários, à possibilidade de atuação do devedor insolvente e à autonomia dos honorários, não se confundindo inconformismo com omissão (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A exceção de pré-executividade é via adequada para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, inclusive a ilegitimidade de parte, sem ofensa à coisa julgada, pois não revisa o conteúdo do título, mas controla a regularidade subjetiva da execução (CPC, arts. 494 e 508). 3. Os honorários sucumbenciais possuem titularidade autônoma do advogado (CPC, art. 85, § 14), mas a legitimidade executiva demanda correlação entre o título formado, o sujeito processual beneficiado pela sucumbência e a representação efetivamente exercida nos autos originários; concluído que o exequente não representou a massa insolvente, mantém-se a ilegitimidade ativa. 4. A pretensão recursal demanda reexame da moldura fático-processual quanto à representação processual existente e à conformação subjetiva do título, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. O reconhecimento de eventual possibilidade de intervenção do insolvente não implica atribuição de titularidade da verba honorária aos patronos por ele constituídos quando a parte demandada foi a massa insolvente com representação própria, não havendo repercussão suficiente para alterar a conclusão sobre a legitimidade ativa. 6. Acolhida a exceção de pré-executividade com extinção total do cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios ao excipiente, à luz do princípio da causalidade, tomando-se o proveito econômico (valor da dívida afastada) como base para arbitramento. 7. Agravo interno desprovido.

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