Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.931.804
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CERCEMANETO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em demanda de conhecimento na qual se pleiteia abstenção de disponibilização de materiais didáticos e indenização por violação de direitos autorais decorrente de comercialização não autorizada de cursos e conteúdos digitais. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, por decisão fundamentada, a produção de provas desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese. A revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A responsabilidade e a quantificação de cursos comercializados sem autorização envolvem matéria fática e o quantum de indenização será definido na fase de liquidação. 4. O critério subsidiário do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/1998 aplica-se quando não conhecido o número de exemplares contrafeitos, estando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. "Cabe ao julgador apreciar as circunstâncias do caso concreto e observar o princípio da razoabilidade ao fixar o valor da reparação, sem perder de vista os critérios legais estabelecidos nos arts. 102 e 103 da Lei nº 9.610/1998." (REsp n. 1.756.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Agravo interno improvido.
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