Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.931.346
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de posse anterior da ré e do esbulho, em ação rescisória por alegação de manifesta violação à norma jurídica. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu ser incontroverso que a recorrida tinha posse anterior e que o esbulho foi cometido pela recorrente, e que não houve violação à norma jurídica a ensejar procedência da ação rescisória.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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