Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.929.598

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia de fundo versa sobre a possibilidade de custeio, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia, equoterapia e musicoterapia, tratamentos fora do rol da ANS, não se enquadrando no Tema Repetitivo 1.295. Decisão anterior de devolução à origem foi tornada sem efeito, prosseguindo-se no exame do agravo interno. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas, sem indicação precisa dos capítulos e sem enfrentamento dos óbices sumulares, são aptas a desconstituir a decisão de inadmissibilidade, especialmente diante da incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não há impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ constante da decisão de inadmissibilidade, o que, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe a manutenção da decisão agravada, segundo o princípio da dialeticidade recursal e a orientação da Súmula 182/STJ. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação específica de todos os fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial e pela Terceira Turma. 8. As razões recursais são genéricas e não indicam o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar os óbices, não apresentando fatos novos ou elementos suficientes para desconstituir a decisão impugnada, permanecendo incólumes os impedimentos de admissibilidade (arts. 1.022 do CPC; Súmulas 5, 7 e 83/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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