Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.929.353
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SIMULAÇÃO RELATIVA EM ACC. NEGÓCIO DISSIMULADO. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido repousam em premissas fáticas soberanas — conluio entre as partes, ciência prévia da causa real e proveito recíproco — extraídas de perícia e dos instrumentos contratuais. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório e reexame de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O art. 167 do Código Civil estabelece que, na simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado se válido em substância e forma. As instâncias ordinárias reconheceram a validade do mútuo subjacente, com renegociação de débitos e circulação efetiva dos valores, de modo que não há nulidade total do ato; revisar essa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A prova pericial não constituiu o título executivo; apenas confirmou a circulação dos recursos e a existência do débito subjacente. A agravante não pode invocar, em seu favor, vício formal que ela mesma provocou, em contrariedade aos deveres anexos de conduta; afastar esse fundamento exigiria superar as premissas fáticas fixadas na origem, o que é inviável em sede especial.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo expresso e fundamentado, a exequibilidade do instrumento à luz do negócio dissimulado; eventual decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão.
5. Agravo interno desprovido.
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