Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.929.101
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada
negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a ausência de
prequestionamento do art. 110 do CPC e apontando a existência de
fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado.
2. Cumprimento de sentença em que se postulou a inclusão de sócios
no polo passivo, como sucessores da executada, sob alegação de
extinção irregular e ausência de bens, com invocação de aplicação
analógica do art. 110 do CPC.
3. Acórdão estadual indeferiu a sucessão processual por ausência de
comprovação de liquidação e partilha (art. 1.110 do CC) e assentou a
necessidade de instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). Embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da
aplicação analógica do art. 110 do CPC; (ii) saber se há
prequestionamento suficiente do art. 110 do CPC para viabilizar o
conhecimento do recurso especial; (iii) saber se a ausência de
impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido
(art. 1.110 do CC e necessidade de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, arts. 133 e seguintes do CPC) impede o
conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se é possível a
sucessão processual de sociedade empresária supostamente dissolvida
irregularmente sem a comprovação de liquidação/partilha e sem a
instauração do incidente de desconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão estadual oferece fundamentação suficiente e adequada, ainda
que não examine individualmente todas as teses, tendo enfrentado a
controvérsia sob o regime jurídico pertinente (art. 1.110 do CC e
arts. 133 e seguintes do CPC).
6. O art. 110 do CPC não foi objeto de pronunciamento explícito ou
implícito pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de
declaração, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF
quanto ao prequestionamento.
7. A subsistência de fundamentos autônomos suficientes no acórdão
recorrido - aplicação do art. 1.110 do CC e exigência de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica - não impugnados de
forma específica pela parte recorrente, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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