Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.928.721
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO MINERAL. AREIA. RIO JACUÍ. ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO. SUSPENSÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE EXTRATIVA NÃO TRAZ PREJUÍZO AMBIENTAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem – quanto à ocorrência do dano ambiental e de ausência de comprovação de que a atividade extrativa não traz prejuízo ambiental – demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.