Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.928.654
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA DOS DEVEDORES
EXECUTADOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO
RESIDÊNCIA OU MORADIA. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente,
todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
3. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de
família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é
necessário que ele sirva de residência para a família ou que seus
frutos revertam para a subsistência desta, devendo a
impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os imóveis constritos
serviam de moradia às famílias dos devedores recorrentes não é
possível afirmar o contrário, para efeito de descaracterização do
bem de família, sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
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