Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.927.963
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83/STJ, em demanda de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito. 2. A controvérsia centra-se na definição do marco inicial da prescrição da pretensão de cobrança/arbitramento dos honorários ad exitum quando houve rescisão/revogação do mandato antes do término da demanda, sustentando a Agravante que o termo inicial seria a cessação do mandato ou o trânsito em julgado, enquanto o acórdão de origem fixou o levantamento de valores/proveito econômico como termo inicial e afastou a prescrição. 3. A sentença extinguiu o feito por prescrição quinquenal; acórdão recorrido reformou para afastar a prescrição à luz do princípio da actio nata, fixando como termo inicial o levantamento de valores em favor da contratante, julgando procedente o arbitramento e majorando honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ e se o termo inicial do prazo prescricional, em contrato de honorários ad exitum, corresponde ao trânsito em julgado ou à revogação do mandato, em vez da data do efetivo proveito econômico (levantamento de valores). III. Razões de decidir
5. Aplica-se o princípio da actio nata aos contratos com cláusula de êxito: a exigibilidade da remuneração decorre do sucesso útil da demanda, consubstanciado no efetivo proveito econômico obtido pela contratante, e não na revogação do mandato ou no trânsito em julgado. 6. O marco inicial da prescrição, quando pactuado o pagamento com base em êxito, é a data do recebimento/levantamento dos valores pelo cliente, momento em que se implementa a condição suspensiva e nasce a pretensão de cobrança/arbitramento dos honorários. 7. A causa da ruptura do vínculo contratual (revogação voluntária do mandato, rescisão ou suspensão profissional) não altera a natureza suspensiva da cláusula de êxito, que impede o curso do prazo prescricional antes da obtenção do proveito econômico.
8. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em honorários ad exitum.. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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