Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.927.700

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém, não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese do agravo interno sobre a multa dos embargos de declaração na origem, embora transcreva o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e mencione precedente, não foi apreciada na decisão monocrática e não enfrenta os fundamentos específicos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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