Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.927.565
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de impugnação específica dos pilares decisórios. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença no qual se discutiu a prescrição intercorrente da execução. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento. Manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a inexistência de inércia do exequente e a ausência de prescrição executória; e aplicou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, em consonância com a Súmula n. 150 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284.
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