Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.927.547
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CESSÃO DE
QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 475 DO CC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada
negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a ausência de
violação ao art. 475 do Código Civil, com incidência do óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. Ação de rescisão de contrato por inadimplemento referente à venda
de participação societária, com contrato celebrado há mais de 20
anos, em que o Tribunal estadual julgou inviável a resolução por
impossibilidade de retorno ao status quo ante, preservação da
segurança jurídica, da empresa e de interesses de terceiros,
remetendo eventual pretensão de perdas e danos à via própria.
3. Acórdão estadual manteve a improcedência do pedido de rescisão e
afastou multa por litigância de má-fé; embargos de declaração
rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 475
do CC, e aplicou a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por
omissão na análise de fundamentos relevantes do apelo, em violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o acórdão estadual violou o
art. 475 do Código Civil ao afastar a rescisão contratual e
determinar a perseguição de perdas e danos em ação própria, (iii)
bem como se o reexame do quadro fático-probatório e das cláusulas
contratuais encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador de origem apresentou fundamentação suficiente e
específica, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não sendo exigível a análise pormenorizada de todos os
argumentos suscitados pelas partes; ausentes omissão, contradição
ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. O acórdão estadual não reconheceu expressamente inadimplemento
contratual, limitando-se a afirmar a inviabilidade da rescisão
diante do longo decurso de tempo, da impossibilidade de retorno ao
status quo ante e da preservação da segurança jurídica, da boa-fé e
de interesses de terceiros; por isso, não se verifica violação ao
art. 475 do Código Civil.
7. A revisão das conclusões sobre a inviabilidade da rescisão e
sobre a remessa da pretensão indenizatória à via própria demandaria
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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