Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.927.273
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as
questões relevantes, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional; a alegação recursal é genérica e busca o rejulgamento
da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A pretensão de validar e-mails como meio idôneo e de afirmar
supressio/surrectio, bem como de conferir interpretação diversa às
cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não
desincumbimento do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e à
insuficiência de e-mails e notas fiscais, como documentos
unilaterais e sem robustez, insere-se no âmbito da soberania das
instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório,
inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A parte agravante não demonstrou, de modo específico, que as
teses prescindem do reexame do quadro fático delineado, não sendo
suficiente invocar revaloração da prova sem cotejo preciso entre
fatos fixados e teses recursais.
5. Afastada a alegada violação à lei federal, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
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