Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.926.825
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao dever de informação na capitalização diária, não foi objeto de debate específico na Corte de origem, atraindo a Súmula 211/STJ. 2. O art. 1.025 do Código de Processo Civil exige embargos de declaração com indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e identificação de vício, o que não se verificou, afastando o prequestionamento ficto. 3. A interposição do agravo interno não revela caráter protelatório, razão pela qual se afasta a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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