Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.926.646
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA
JULGADA FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte do recurso
especial e negar provimento, da Agravante, em que se discutem: (i)
negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por
indeferimento de provas; (iii) ofensa à coisa julgada quanto à
aplicação de plano de recuperação extrajudicial e alegada novação; e
(iv) condenação em honorários sucumbenciais diante da
litigiosidade.
2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão que
rejeitou nulidades, reconheceu preclusão e coisa julgada formal
sobre a tentativa de reapreciação de efeitos do plano de recuperação
extrajudicial, e fixou honorários sucumbenciais em razão de
pretensão resistida; no STJ, decisão singular afastou a negativa de
prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e
83/STJ, e manteve os honorários à luz da Súmula 83/STJ; embargos de
declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão
recorrido (arts. 1.022 e 489 do CPC); ii) saber se a rediscussão de
critérios do Plano de Recuperação Extrajudicial no incidente de
Impugnação à Relação de Credores é possível ou está obstada pela
preclusão e pela coisa julgada formal; iii) saber se o indeferimento
da prova pericial e o julgamento antecipado configuram cerceamento
de defesa, e se é possível rever tais conclusões em recurso especial
à luz da Súmula 7/STJ; iv) saber se é cabível a condenação em
honorários sucumbenciais no incidente de habilitação/impugnação de
crédito em recuperação judicial, à vista da litigiosidade do
procedimento e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. O órgão
julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões
relevantes ao deslinde, não sendo exigido rebater um a um os
argumentos das partes nem citar todos os dispositivos legais
suscitados.
5. Preclusão quanto à rediscussão da aplicação do PRExtra no
incidente. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Suficiência do conjunto probatório e prescindibilidade da prova
pericial contábil autorizam o julgamento antecipado (art. 355 do
CPC). A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. É cabível honorários sucumbenciais em habilitação/impugnação de
crédito quando instaurada litigiosidade, por força do princípio da
sucumbência e do art. 85 do CPC, com distinção do Tema 1.250/STJ
(hipótese de acolhimento do incidente), atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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