Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.926.371

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia debatida nos autos concentra-se em definir a possibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em habeas data, à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e do art. 25 da Lei 12.016/2009, em confronto com o art. 21 da Lei 9.507/1997 e o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC). 2. É inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em habeas data por força da observância, no que couber, das normas do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990), que vedam honorários no processo mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009), entendimento consolidado na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Lei 9.507/1997 não contempla previsão específica de honorários sucumbenciais em habeas data, o que reforça a aplicação analógica das regras do mandado de segurança quanto à vedação de honorários. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, visto que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados e a identificação dos trechos que os assemelhavam, não bastando a simples transcrição de ementas ou de votos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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