Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.926.371
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia debatida nos autos concentra-se em definir a
possibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais
em habeas data, à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei
8.038/1990 e do art. 25 da Lei 12.016/2009, em confronto com o art.
21 da Lei 9.507/1997 e o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil
(CPC).
2. É inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em habeas data por força da observância, no que couber, das normas
do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único, da Lei
8.038/1990), que vedam honorários no processo mandamental (art. 25
da Lei 12.016/2009), entendimento consolidado na Súmula 105 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A Lei 9.507/1997 não contempla previsão específica de honorários
sucumbenciais em habeas data, o que reforça a aplicação analógica
das regras do mandado de segurança quanto à vedação de honorários.
4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
c do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o
dissídio não foi comprovado, visto que não foi realizado o devido
cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os
casos confrontados e a identificação dos trechos que os
assemelhavam, não bastando a simples transcrição de ementas ou de
votos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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