Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.926.258
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando suas razões deixam de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento da obrigação de fazer, a persistência do descumprimento e a proporcionalidade da multa cominatória exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A tese relativa à contagem do prazo em dias úteis, com fundamento no art. 219 do Código de Processo Civil, não foi suscitada no agravo de instrumento na origem, mas apenas em embargos de declaração, o que configura inovação e impede o reconhecimento do prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
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