Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.925.607
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso.
2. Intimação da decisão agravada realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional do CNJ (DJEN) em 24/2/2026, com início do prazo em 25/2/2026 e término em 17/3/2026; interposição do agravo interno em 18/3/2026, conforme certificação nos autos.
3. Pretensão da Agravante de reconhecimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; intimação da parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno, à luz dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, para fins de seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A intimação da decisão agravada ocorreu em 24/2/2026 via DJEN, iniciando-se a contagem em 25/2/2026 e encerrando-se em 17/3/2026, conforme certificação nos autos.
7. A interposição em 18/3/2026 ultrapassou o termo final do prazo legal, caracterizando manifesta intempestividade e ausência de requisito de admissibilidade, o que impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
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