Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.924.511

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade segundo o qual a análise da tempestiva complementação da inicial executiva e da inexistência de excesso de execução, examinada com base em laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático- probatório. 2. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia à parte demonstrar que a tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise dos elementos indiciários. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ. 5. Não é possível conhecer de matéria alegada no agravo interno que não foi mencionada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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