Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.924.505
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. TRANSMISSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegada afronta aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito no âmbito dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O entendimento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ que entende que, por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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