Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.924.274
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, em demanda de cobrança decorrente de instrumento particular de promessa de compra e venda de GLP, comodato e outras avenças, com cláusula de exclusividade, rescindido por descumprimento contratual, segundo acórdão do tribunal local.
2. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa e indevido julgamento antecipado da lide (arts. 355, 369 e 370 do CPC); (iii) prequestionamento de suposta juntada extemporânea de documentos (arts. 434 e 435 do CPC); e (iv) violação de dispositivos do Código Civil atinentes à prescrição, cláusula penal, boa-fé e resilição (arts. 206, § 3º, V, 412, 413, 422 e 473, e menção ao art. 205, § 3º, V). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses reputadas essenciais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com julgamento antecipado da lide diante da alegada necessidade de prova oral; (iii) saber se houve prequestionamento quanto à suposta juntada extemporânea de documentos para viabilizar a análise dos arts. 434 e 435 do CPC; e (iv) saber se é possível, na via especial, revisar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório para infirmar a data da rescisão e reduzir ou afastar a cláusula penal com base nos arts. 206, § 3º, V, 412, 413, 422 e 473 do CC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou, de forma suficiente e adequada, os fundamentos necessários ao deslinde da causa, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, quando irrelevantes à conclusão adotada (CPC, arts. 489 e 1.022).
5. Cerceamento de defesa afastado. A prova oral pretendida é inútil para demonstrar resilição unilateral sem prévia notificação da outra parte, exigência de natureza documental (CC, art. 473). A manutenção do julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, demanda reexame de fatos e provas na via especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa aos arts. 434 e 435 do CPC não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem em embargos de declaração, o que impede o conhecimento na via especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 7. A revisão da data da rescisão, da ocorrência de quebra de exclusividade e da suposta excessividade/abusividade da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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