Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.922.465

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. MÉDICO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE SUBORDINAÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRÓPRIO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente com base na premissa de que, por se apresentar como prestadora de serviços e usufruir das atividades desenvolvidas em suas dependências, ela integraria a cadeia de fornecimento e responderia objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. Contudo, verifica-se que, no caso em apreço, a médica atuava como locatária autônoma do espaço cirúrgico da ora agravante, sem vínculo empregatício, societário ou de preposição com o estabelecimento. 3. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade do hospital limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura empresarial, como internação, equipamentos e serviços auxiliares. Assim, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o nosocômio, como no caso dos autos, não cabe atribuir ao estabelecimento a obrigação de indenizar. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante.

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