Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.921.804
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE TERRAS DEVOLUTAS FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o acordão combatido está fundamento no contrato de arrendamento mercantil, em que se discute crédito decorrente de contrato de cessão de uso de terras devolutas. Assim, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere ao reexame de cláusula contratual, a fim de verificar um possível erro na aplicação do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/ STJ.
3. Agravo interno não provido.
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