Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.921.573
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALORES APRESENTADOS SEM SUPERTE FÁTICO-CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, concluiu que a agravante não fez prova de seu direito, visto que os documentos apresentados para constituição de valor a ser habilitado no processo de recuperação não demonstravam a efetiva prestação do serviço, qual seja, que veículos foram alugados pela recuperanda.
2. Revisar o entendimento de origem quanto à ausência de prova pela habilitante de seu crédito para acolhimento de tese relativa à boa-fé objetiva ou à teoria da aparência demandaria novo reexame do acervo fático-contratual dos autos. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.