Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.920.968

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. O recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF, alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, além de dissídio jurisprudencial, visando à concessão da gratuidade da justiça indeferida na origem em razão de elementos probatórios que evidenciaram capacidade econômica para suportar custas iniciais. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico e invocação de dispositivos legais revogados. A decisão monocrática agravada manteve o não conhecimento do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática (impossibilidade de conhecimento do REsp quanto aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950) acarreta preclusão da matéria não impugnada; (ii) saber se a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se é cabível a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, em julgamento de agravo interno. III. Razões de decidir 5. A agravante não impugnou o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, dispositivos revogados. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, com preclusão consumativa da matéria não impugnada, preservando-se os demais capítulos (EREsp n. 1.424.404/SP). 6. O indeferimento da gratuidade da justiça na origem baseou- se em elementos probatórios que indicaram capacidade econômica da agravante para arcar com custas, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da suficiência dos elementos financeiros, o que pressupõe revolvimento de provas, incompatível com a via especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de interpretação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, estando a controvérsia submetida ao óbice da Súmula 7/STJ, resta igualmente inviabilizado o exame do dissídio. 9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC é incabível, pois o agravo interno não inaugura nova instância. Precedentes. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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