Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.920.556

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que deferiu a substituição do depositário do veículo penhorado e a pesquisa de bens pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, reafirmou a decisão monocrática, registrou a repetição de argumentos e manteve a substituição do depositário e a consulta ao CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se incidem os arts. 5º e 1.021, § 3º, do CPC diante da alegada nulidade por reprodução da decisão monocrática e ausência de ciência das partes credor e cessionária fiduciárias; e (iii) saber se se comprova a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A alegada violação dos arts. 5º e 1.021, § 3º, do CPC não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido, sem embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a apreciação do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é examinada no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o debate. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.

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