Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.919.988
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 188 DO STJ. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDA
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira
fundamentada e pormenorizada, razão pela qual não há de se falar em
omissão no v. acórdão.
2. Verifica-se congruência entre a solução dada à lide e a
jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a incidir a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Alterar o entendimento do órgão julgador implicaria revisitar
legislação de cunho local. Súmula n. 280 do STF. Outrossim, o óbice
da divergência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede
o conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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