Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.918.781

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. O efeito expansivo subjetivo do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil não supre vício processual próprio do litisconsorte cujo recurso não foi conhecido; a extensão pressupõe julgamento meritório favorável e comunhão de defesas, não alcançando agravo inadmitido por deficiência de impugnação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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