Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.917.991

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno, interposto em embargos de declaração, contra decisões monocráticas que conheceram de agravo para negar provimento ao recurso especial e rejeitaram os embargos, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia em ação monitória fundada em contrato de parceria de importação de petróleo e gás com cláusula compromissória, na qual o Tribunal de origem reconheceu renúncia tácita à arbitragem, em razão do ajuizamento, pela parte adversa, de ações ordinárias perante a Justiça Estadual, vinculadas à mesma relação negocial, afastando a incidência do art. 22-A da Lei 9.307/1996 e aplicando a boa-fé objetiva (CC/ 2002, art. 422) e a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para afastar a extinção sem resolução de mérito por compromisso arbitral e afirmar a competência da jurisdição estatal; embargos de declaração rejeitados. No STJ, decisão monocrática manteve o entendimento, apontando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a conclusão das instâncias ordinárias sobre a renúncia tácita à cláusula compromissória arbitral, fundada nas circunstâncias concretas (natureza das ações propostas, vinculação ao contrato e comportamento contraditório), pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada de que a parte que opta de modo inequívoco pela jurisdição estatal, em controvérsia relacionada à mesma relação negocial, não pode posteriormente invocar a cláusula compromissória para extinguir o processo com base no art. 485, VII, do CPC. III. Razões de decidir 5. A conclusão sobre a renúncia tácita à arbitragem decorre da apreciação de elementos fático-probatórios (qualificação das demandas anteriores como ordinárias, sua vinculação ao contrato de parceria e caracterização do venire contra factum proprium), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que concretiza a boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório, impedindo que a parte, após acionar a jurisdição estatal em controvérsia ligada à mesma relação contratual, invoque cláusula compromissória para afastar a competência do Poder Judiciário; incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 7. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, que permanecem íntegros, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 22-A da Lei 9.307/1996 às ações ordinárias propostas e ao enquadramento do pedido de extinção no art. 485, VII, do CPC. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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