Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.917.541
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de nulidade de citação do corréu, rejeitando a preliminar de irregularidade citatória, bem como reconheceu sua responsabilidade em razão da evicção, independentemente da alegação de terem sido vítimas da fraude. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A regularidade da citação do corréu e que conduziu à declaração de intempestividade da contestação dos agravantes decorreu de análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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