Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.917.394
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM LOTEAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO APENAS COM UMA DAS CODEVEDORAS SOLIDÁRIAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, sendo certo que a contradição apta a ensejar os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não aquela apontada entre a decisão e a lei ou o entendimento da parte. 2. A admissão da chamada revaloração jurídica pressupõe que a moldura fática delineada no acórdão recorrido seja incontroversa e que o Tribunal a quo tenha atribuído a esses fatos uma consequência jurídica equivocada, hipótese que não se confunde com a pretensão de infirmar as próprias premissas fáticas assentadas na origem a partir do exame de cláusulas contratuais específicas.
3. Na espécie, a Corte estadual baseou sua conclusão na análise literal da cláusula do termo de transação que ressalvou expressamente o prosseguimento da demanda contra a agravante, bem como na incidência do art. 275 do Código Civil, de modo que a pretensão recursal, voltada a afastar a validade da cisão do acordo e a reconhecer a extinção da obrigação em face de todos os codevedores, demandaria o reexame do conjunto fático, probatório e o cotejo das cláusulas do ajuste homologado, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A incidência dos referidos óbices, por sua vez, impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, dada a ausência de identidade fática entre os paradigmas confrontados e o acórdão recorrido. 4. O fundamento autônomo extraído do art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mantendo a solidariedade quanto ao resto, constitui motivação suficiente para manter o aresto recorrido e não foi eficazmente desconstituído nas razões recursais, atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF. Agravo interno improvido.
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