Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.916.860
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA POSITIVA DO
NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO DE
CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada
negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência da
Súmula 7/STJ, com consequência de inviabilidade de exame de dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão.
2. A controvérsia originária envolve ação de cobrança fundada em
duplicata mercantil vinculada a notas fiscais eletrônicas, com
referência a recibos de entrega de mercadoria, tendo o Tribunal de
origem mantido a sentença de procedência e rejeitado embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de
prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem
quanto à impossibilidade de produção de prova negativa pela parte,
caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) a revisão do
acórdão estadual demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e, por conseguinte, impedindo o
conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente e
adequada, enfrentando os elementos probatórios dos autos e
reconhecendo a existência de relação jurídica apta a aparelhar a
cobrança, não se configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma clara
e coerente, os fundamentos que sustentam sua conclusão.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual
demandaria incursão no conjunto fático-probatório, especialmente
quanto às notas fiscais eletrônicas e aos recibos de entrega de
mercadorias, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ no recurso fundado na alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição impede, sobre a mesma questão, o
conhecimento do recurso pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e improvido.
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