Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.915.663
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ATO DE CARÁTER PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, da natureza da posse e da suspeição de testemunhas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O entendimento do Tribunal de origem de que o ato interruptivo de prescrição possui caráter pessoal, aproveitando ou prejudicando apenas aquele contra quem foi dirigido, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto às teses de julgamento extra petita e reformatio in pejus que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, por falta de prequestionamento, haja vista que a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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