Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.914.008
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INUNDAÇÃO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilização do ente federado pelos danos decorrentes de
inundação, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, foi afastada
pelo Tribunal de origem com fundamento no acervo probatório, que
indicou ocupação irregular da região e ausência de comprovação de
falha nas obras de captação ainda incompletas. A reforma desse
entendimento demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração
considerados protelatórios, no caso, demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n.
7/STJ.
3. O indeferimento da gratuidade de justiça, fundado na capacidade
econômica da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não
pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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