Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.913.840
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O princípio da dialeticidade recursal demanda impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. Alegações genéricas e a mera rediscussão de mérito não suprem tal requisito e atraem, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o exercício do direito de petição não revela caráter protelatório. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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