Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.913.309
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DANO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DOS SÓCIOS EM DÍVIDA
ATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder
questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos
suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas
condições, não implica negativa de prestação jurisdicional.
2. O ajuizamento de execução fiscal e a inscrição em dívida ativa
não geram, per se, dano moral in re ipsa, impondo-se a comprovação
do prejuízo para a configuração da responsabilidade civil.
Precedentes.
3. Para se acolher a pretensão recursal - e reconhecer a presença do
sócios nas CDAs contestadas, a irregularidade de suas inscrições em
dívida ativa, além do prejuízo sofrido pelos recorrentes - seria
necessário alterar as premissas firmadas no acórdão recorrido, o que
somente é possível a partir de um revolvimento dos fatos e das
provas presentes nos autos, medida incabível em recurso especial,
fazendo incidir, também, a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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