Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.913.246
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOCUMENTO NOVO.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERMUTA DE
IMÓVEIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXA ME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de ação anulatória de transação homologada
por sentença em ação de reintegração de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão
recorrido incorreu em julgamento extra petita; (ii) saber se o
instrumento particular de permuta de imóveis poderia ser qualificado
como documento novo, à luz das circunstâncias fáticas descritas
pela instância ordinária; (iii) saber se houve ofensa à coisa
julgada; (iv) saber se a permuta de imóveis exigiria forma pública,
nos termos do art. 108 do Código Civil, tornando inválido o
instrumento particular reconhecido pelo acórdão recorrido; (v) saber
se a impugnação de acordo homologado judicialmente deveria ser
veiculada por ação rescisória, e não por ação anulatória; (vi) saber
se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura
julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp
1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j.
21/10/2019, DJe de 23/10/2019).
5. A Corte de origem concluiu que, em relação ao documento
questionado, na realidade, a parte autora já tinha conhecimento de
sua existência, tendo apenas o reencontrado posteriormente. Rever a
convicção judicial, na hipótese, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. "Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a
demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de
compra e venda, ainda que desprovido de registro. A promessa de
compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua
eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público"
(AgInt no REsp 1325509/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 6.1. Na hipótese sub judice,
a Corte de origem entendeu que o instrumento de permuta de imóveis
é reconhecido como forma de contratação válida e eficaz, ainda que
não tenha sido formalizado por instrumento público, ante os seus
efeitos obrigacionais.
7. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a
pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente
deve ser veiculada em ação anulatória" (AgInt no AREsp 1262499/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 02/04/2019).
8. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
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