Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.912.573
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS GLOBALMENTE. LEGITIMIDADE EXECUTIVA DO ADVOGADO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. SOLIDARIEDADE ATIVA NÃO PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A solidariedade entre credores não se presume e demanda previsão legal ou manifestação inequívoca de vontade (CC, art. 265); a mera fixação global dos honorários não institui solidariedade ativa entre advogados de partes distintas e escritórios diversos. 2. A decisão recorrida apreciou integralmente as matérias devolvidas, dentro dos limites de admissibilidade e cognição do recurso especial (CPC, arts. 1.029 e 1.034).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o decisum enfrentou os fundamentos relevantes, com motivação suficiente e coerente, atendendo aos arts. 6º, 8º e 489, § 1º, do CPC. 4. É legítima a reconsideração monocrática pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, inexistindo nulidade procedimental ou necessidade de julgamento colegiado quando exercida a faculdade legal e posteriormente submetidas as questões ao regime processual próprio.
5. Agravo interno desprovido.
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