Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.912.344
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE FIADORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, por analogia à Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento, no qual foi rejeitada exceção de pré-executividade, discutindo-se se transação entre credor e devedor principal, não homologada, desobrigaria os fiadores à luz do art. 844, § 1º, do Código Civil. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, assentando inexistência de homologação judicial do acordo, existência de sentença de procedência transitada em julgado com reconhecimento da solidariedade dos fiadores e prevalência da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a manutenção dos fiadores no polo passivo da execução viola o art. 844, § 1º, do Código Civil, diante da transação entre autora e demandado, ainda que não homologada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A questão infraconstitucional relativa ao art. 844, § 1º, do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem; incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, a despeito dos embargos de declaração rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
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